Uma vez superada a summa divisio entre o Direito Público e o Direito Privado, impõe-se o reconhecimento dos influxos dos princípios contratuais tidos como privados nos contratos administrativos, mormente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, demonstrando-se que a boa-fé objetiva incide diretamente nas relações contratuais nas quais a Administração Pública figure como contratante. O artigo procura indicar soluções práticas para as hipóteses em que, nos contratos administrativos, sobrevindo condições que tornem a execução contratual excessivamente onerosa para uma das partes ou se a equação do equilíbrio econômico-financeiro seja violada, a boa-fé objetiva seja o norte para a revisão ou resolução do contrato, vedando-se a aplicação das cláusulas exorbitantes de aneira abusiva de modo a impedir o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
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